{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77235,"origem":"stj","sha256_origem":"208514a5bcb767c94baaf080baf4f9ec61dd79d5eaf3ce99372e84a7f95ecbbd","registro_original":{"id_fonte":"000891374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866159","numero_registro":"202303994240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DORGAS. GRANDE QUANTIDADE\n(13KG). FLAGRANTE REALIZADO APÓS LONGA INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA  PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da\nprisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas. A defesa\nalega ausência dos requisitos para manutenção da custódia\npreventiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nverificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva do\npaciente, considerando a quantidade de droga apreendida e o suposto\nenvolvimento com facção criminosa.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e\nesteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na\ngarantia da ordem pública, dada a quantidade de droga apreendida e o\nenvolvimento do paciente com o tráfico de drogas e organização\ncriminosa (comando vermelho).\n5. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é\nincabível quando a necessidade da prisão está fundamentada de forma\nconcreta.\n6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente\nfundamentada.\nIV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6105810b01f0815a0b43c065f2d05c9775506080c155dff2f587f4eb2029d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
