{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77237,"origem":"stj","sha256_origem":"6200fff63ab5e2616f293da0ea7dfc38666b7cae1202a6dbe36c37b5557403ac","registro_original":{"id_fonte":"000891376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"873046","numero_registro":"202304322390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA GRUPO\nCRIMINOSO. VARIEDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E\nINADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO\nEXTRAORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente condenada a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão por\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, com recurso de\napelação pendente. A defesa alega ausência dos requisitos para a\ncustódia preventiva e possibilidade de medidas cautelares\nalternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de\ndrogas apreendidas.\n4. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada\ninadequada devido à gravidade do delito e à necessidade de\ninterromper a atuação da associação criminosa.\n5. A prisão domiciliar foi inviabilizada pela exposição dos filhos\nmenores aos entorpecentes, contrariando o princípio da proteção\nintegral à criança e ao adolescente.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1b13431a0ff868b879f9d93c3a9a62ddbcba21aacbc4afacfb624890bfec30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
