{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77238,"origem":"stj","sha256_origem":"900664af04147d058f9deaef238ea76a3803070235d27bbb660fe678fd928509","registro_original":{"id_fonte":"000891377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879880","numero_registro":"202304629687","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA.\nINDÍCIOS DE DE INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da\nprisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com\nalegação de ausência dos requisitos para manutenção da custódia\npreventiva. Paciente preso em flagrante transportando dois quilos de\ncocaína, com indícios de participação em facção criminosa.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nverificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\nagente.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de\npena e está fundamentada em fatos concretos.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na gravidade\ndos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, com indícios\nde que o paciente integra organização criminosa.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\ntrabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva\nquando presentes os motivos que a justificam.\n6. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis diante\nda gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.\nIV. Dispositivo7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20b77d69d4438c5854d2ae4e333b0f21680d04cfd0d162cfcc4c30f10b8bcdc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
