{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77239,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e136048691777d1eba414c14109ffc8076ed222a52fd2f5c0dafcf573bd3ce","registro_original":{"id_fonte":"000891378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883997","numero_registro":"202400035120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NO\nCASO CONCRETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DE GRANDE QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu contra acórdão que\ndecretou prisão preventiva, após recurso do Ministério Público,\nrevertendo decisão que havia concedido liberdade provisória. O réu\nfoi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma\nde fogo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da\nprisão preventiva devido à suposta invasão de domicílio sem justa\ncausa, o que implicaria nulidade das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois houve justa\ncausa para o ingresso no domicílio, caracterizando crime permanente.\n4. A jurisprudência permite ingresso em domicílio sem mandado em\ncaso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões\njustificadas a posteriori.\n5. Na hipótese dos autos, após aproximação da guarnição, os\npoliciais observaram o paciente arremessando um celular e um\ncarregador de pistola pela janela, configurando, em tese, o estado\nde flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Na\nsequência da abordagem, foram apreendidos no local, além do\ncarregador de pistola defenestrado, uma arma de fogo, mais de 29 kg\n(vinte e nove quilogramas) de maconha, 308 g (trezentos e oito\ngramas) de crack e 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de\ncocaína, bem como diversos petrechos relacionados ao tráfico de\ndrogas.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"127ddf217cdb8cb20dc26c24121e64ae8a8ac1b93c35069955ad40d3c97656e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
