# Registro público: STJ — 883997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e136048691777d1eba414c14109ffc8076ed222a52fd2f5c0dafcf573bd3ce

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NO
CASO CONCRETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DE GRANDE QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu contra acórdão que
decretou prisão preventiva, após recurso do Ministério Público,
revertendo decisão que havia concedido liberdade provisória. O réu
foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da
prisão preventiva devido à suposta invasão de domicílio sem justa
causa, o que implicaria nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois houve justa
causa para o ingresso no domicílio, caracterizando crime permanente.
4. A jurisprudência permite ingresso em domicílio sem mandado em
caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões
justificadas a posteriori.
5. Na hipótese dos autos, após aproximação da guarnição, os
policiais observaram o paciente arremessando um celular e um
carregador de pistola pela janela, configurando, em tese, o estado
de flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Na
sequência da abordagem, foram apreendidos no local, além do
carregador de pistola defenestrado, uma arma de fogo, mais de 29 kg
(vinte e nove quilogramas) de maconha, 308 g (trezentos e oito
gramas) de crack e 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de
cocaína, bem como diversos petrechos relacionados ao tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
