{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7724,"origem":"stj","sha256_origem":"9a3b921a8be941a1914df358e815eff80226b248013c3a22dc7450207ba4a278","registro_original":{"id_fonte":"000819663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161801","numero_registro":"202200719720","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS.\nINDEFERIMENTO DO DIREIT O DE APELAR EM LIBERDADE. ARTS. 387, § 1º, E\n312, AMBOS DO CPP. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO-CRIME SOLTO.\nPERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de\nProcesso Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de\nirresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos\ndeclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Apesar de o paciente ter respondido ao processo-crime solto, o\nJuiz de primeira instância indeferiu o direito de apelar em\nliberdade, ocasião em que apontou a presença dos vetores contidos no\nart. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a\nprisão preventiva, ao salientar o risco ?para a ordem pública\nafetada em razão do grande volume de drogas negociados pelo grupo?\n(cerca de 95 Kg de maconha).\n3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nembargos de declaração recebidos como agrago regimental ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"024355487c0b20f26a6beb4679dda4a3ae2819cd138a2805c6493a1f9e80227c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
