# Registro público: STJ — 161801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a3b921a8be941a1914df358e815eff80226b248013c3a22dc7450207ba4a278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREIT O DE APELAR EM LIBERDADE. ARTS. 387, § 1º, E
312, AMBOS DO CPP. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO-CRIME SOLTO.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de
Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de
irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos
declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o paciente ter respondido ao processo-crime solto, o
Juiz de primeira instância indeferiu o direito de apelar em
liberdade, ocasião em que apontou a presença dos vetores contidos no
art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao salientar o risco ?para a ordem pública
afetada em razão do grande volume de drogas negociados pelo grupo?
(cerca de 95 Kg de maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREIT O DE APELAR EM LIBERDADE. ARTS. 387, § 1º, E
312, AMBOS DO CPP. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO-CRIME SOLTO.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de
Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de
irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos
declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Apesar de o paciente ter respondido ao processo-crime solto, o
Juiz de primeira instância indeferiu o direito de apelar em
liberdade, ocasião em que apontou a presença dos vetores contidos no
art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao salientar o risco ?para a ordem pública
afetada em razão do grande volume de drogas negociados pelo grupo?
(cerca de 95 Kg de maconha).
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
embargos de declaração recebidos como agrago regimental ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
