# Registro público: STJ — 886039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd61e01ceb898d5c26df0eb8a505984d0ccc353d09ec9de116edf229c3b2913

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de
fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico
privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do
tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas
apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam
dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.
5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente
fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos
concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização
criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez
que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de
fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico
privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do
tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas
apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam
dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.
5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente
fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos
concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização
criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez
que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
