{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77245,"origem":"stj","sha256_origem":"3faf96fd740757fef84f164bdd4df7cdec7dcf1cee8500ebc20bc09752354e45","registro_original":{"id_fonte":"000891402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832017","numero_registro":"202302084821","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES\nE DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A\nREALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa\nviolenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma\noportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de\nque o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados.\nVê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio,\ntampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos\ncingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente.\nDe outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi\nencontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte,\nsequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa\nconformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente\ncontrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação,\nnos termos do art. 593, inciso III, alínea \"d\", do Código de\nProcesso Penal - CPP.\n2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, \"no homicídio, os\nmotivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria,\ncontudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade\nobjetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do\nsuposto motivo não supre a ausência de prova da autoria\" (AgRg no\nAREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).\n3. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3927483d426c5e73a55dccae08611cd8ca336da81047d970c0b4eb194ba00492","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
