# Registro público: STJ — 832017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3faf96fd740757fef84f164bdd4df7cdec7dcf1cee8500ebc20bc09752354e45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES
E DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A
REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa
violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma
oportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de
que o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados.
Vê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio,
tampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos
cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente.
De outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi
encontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte,
sequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa
conformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente
contrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação,
nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os
motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria,
contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade
objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do
suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no
AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES
E DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A
REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa
violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma
oportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de
que o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados.
Vê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio,
tampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos
cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente.
De outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi
encontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte,
sequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa
conformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente
contrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação,
nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal - CPP.
2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os
motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria,
contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade
objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do
suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no
AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
