# Registro público: STJ — 2085622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c60230afc6181ffa1ce252fa3c470941749e2c1cd8a47fd251ddb3f75323cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL.
MATERIA DE FUNDO. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE HABEAS CORPUS DESTA
CORTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte
embargante apresentou embargos de declaração e recurso especial
contra a mesma decisão. II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais
na decisão embargada que justifiquem a sua reforma. III. Razões de
decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram
qualquer vício processual na decisão embargada.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, não
havendo obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria de fundo do recurso especial está prejudicada pela
superveniência do julgamento do HC n. 844.738/ES.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL.
MATERIA DE FUNDO. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE HABEAS CORPUS DESTA
CORTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte
embargante apresentou embargos de declaração e recurso especial
contra a mesma decisão. II. Questão em discussão2. A questão em
discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais
na decisão embargada que justifiquem a sua reforma. III. Razões de
decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram
qualquer vício processual na decisão embargada.
4. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, não
havendo obscuridade, contradição ou omissão.
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
6. A matéria de fundo do recurso especial está prejudicada pela
superveniência do julgamento do HC n. 844.738/ES.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
