{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77248,"origem":"stj","sha256_origem":"8a2e95461132d1a2ce9a9f2c28d44324f5f0e96008293c345945b628cfe69eb1","registro_original":{"id_fonte":"000891424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501911","numero_registro":"202304014048","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR.\nREJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão\nda ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF,\naplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial.\n2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas\nsobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à\nrepetição dos fundamentos do recurso especial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão no acórdão embargado.\nIII. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,\nobscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo\nart. 619 do CPP.\n5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §\n2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da\nordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se\ndeparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua\ncompetência, não vislumbrada na hipótese.\nIV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O acórdão embargado não apresenta omissão,\nobscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo\nart. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a concessão da\nordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se\ndeparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua\ncompetência, não vislumbrada na hipótese.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1021,\n§ 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n1277044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45925dbd441f998446d97ccf36a6b1502dc89544ce5ad05d569e254fc15c2f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
