# Registro público: STJ — 2501911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2e95461132d1a2ce9a9f2c28d44324f5f0e96008293c345945b628cfe69eb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão
da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF,
aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas
sobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à
repetição dos fundamentos do recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo
art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, não vislumbrada na hipótese.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo
art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, não vislumbrada na hipótese."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1021,
§ 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1277044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão
da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF,
aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial.
2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas
sobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à
repetição dos fundamentos do recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo
art. 619 do CPP.
5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, não vislumbrada na hipótese.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo
art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, não vislumbrada na hipótese."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1021,
§ 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1277044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
