{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77252,"origem":"stj","sha256_origem":"dc0db9d10fc8a4108fda4de8e4727a1073871097f5ab2f1012062880985679aa","registro_original":{"id_fonte":"000891447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923290","numero_registro":"202402240495","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA\nDE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\nART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.\nPROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS\nMATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.\nAUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A\nao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n3. Na hipótese, verifica-se que os delitos imputados à agravada não\nenvolvem violência ou grave ameaça e nem foi praticado contra seus\ndescendentes, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar\nem razão de a agente ter sido presa em local distante do indicado\ncomo seu domicílio, pelo que concluiu que, na ocasião, seus filhos\nestavam sob cuidados de outra pessoa. Ademais, consignou-se que não\nrestou comprovado que as crianças moram com a agravante, destacando\na probabilidade de residirem com terceiros.\n4. \"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe\nde criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo\nMarco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)\" (HC\n551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).\n5. Segundo entendimento deste STJ, é legalmente presumida a\nimprescindibilidade dos cuidados maternos a menores de até 12 anos\nde idade.\n6. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a\nreprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a\nprisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não\nrevela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão\ndomiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.\n7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d68b956e5b0b45915cf5bffb2a6d1f3e404b6c8d7dd1d2c61b7c6446bd0542f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
