# Registro público: STJ — 923290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0db9d10fc8a4108fda4de8e4727a1073871097f5ab2f1012062880985679aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS
MATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que os delitos imputados à agravada não
envolvem violência ou grave ameaça e nem foi praticado contra seus
descendentes, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar
em razão de a agente ter sido presa em local distante do indicado
como seu domicílio, pelo que concluiu que, na ocasião, seus filhos
estavam sob cuidados de outra pessoa. Ademais, consignou-se que não
restou comprovado que as crianças moram com a agravante, destacando
a probabilidade de residirem com terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC
551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento deste STJ, é legalmente presumida a
imprescindibilidade dos cuidados maternos a menores de até 12 anos
de idade.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora se observe a gravidade concreta do delito e a
reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a
prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não
revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão
domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS
MATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
3. Na hipótese, verifica-se que os delitos imputados à agravada não
envolvem violência ou grave ameaça e nem foi praticado contra seus
descendentes, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar
em razão de a agente ter sido presa em local distante do indicado
como seu domicílio, pelo que concluiu que, na ocasião, seus filhos
estavam sob cuidados de outra pessoa. Ademais, consignou-se que não
restou comprovado que as crianças moram com a agravante, destacando
a probabilidade de residirem com terceiros.
4. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe
de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC
551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
5. Segundo entendimento deste STJ, é legalmente presumida a
imprescindibilidade dos cuidados maternos a menores de até 12 anos
de idade.
6. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a
reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a
prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não
revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão
domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** dc0db9d10fc8a4108fda4de8e4727a1073871097f5ab2f1012062880985679aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

