{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77253,"origem":"stj","sha256_origem":"f77d84734b29971990e280b673d61acb5b07a2d12b1f01853c74c22c847dfc46","registro_original":{"id_fonte":"000891454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728851","numero_registro":"202200702827","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPEDIDOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE GUSTAVO NÃO ANALISADOS PELA CORTE\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO\nOCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. ATO PÚBLICO.\nNULIDADE. DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. PREJUÍZO NÃO\nCONSTATADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMAIS TESES\nAPRESENTADAS. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571,\nINCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CÚMULO DE\nCAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA\nA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. AGRAVO\nREGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. Os pedidos relacionados ao agravante Gustavo não foram apreciados\npelo TJSC, no julgamento do recurso de apelação, pois, conforme se\nobserva do relatório do acórdão recorrido, a defesa do agravante não\napresentou recurso de apelação, o que obsta a análise direta por\neste Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de\ninstância.\n2. O entendimento desta Corte Superior é de que o acórdão que\nconfirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional,\ntendo em vista que no referido ato ocorre a efetiva publicação do\nacórdão, em razão do seu caráter público.\nNo caso em apreço, o agravante Evandro foi condenado à pena de 2\nanos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.\n10.826/03, e de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no\nart. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Assim, em razão do acusado ter\nidade inferior a 21 anos à época dos fatos, o prazo restou reduzido\nà metade (art. 115 do CP), que seria de 2 anos, mas que não se\nconsumou. A sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em\n22/10/2019 e o recurso de apelação que a confirmou foi julgado em\n21/10/2021, não havendo falar-se em decurso de prazo prescricional\nentre os marcos interruptivos. Precedentes do STJ e do STF.\n3. Não há ilegalidade a ser reparada no que se refere à alegação de\nnulidade por ausência de recusa imotivada por réu, pois a Defensoria\nPública, que defendeu os agravantes Evandro e Leandro, limitou-se a\nrecusar somente um do total dos jurados, não sendo demonstrada\ncontrariedade pelos acusados, nem mesmo prejuízo aos mesmos. Quanto\nao agravante Marcelo, não cabe a alegação da referida nulidade, pois\na Corte estadual destacou que \"este foi defendido por advogado\nconstituído quando da sessão do júri (Evento 808 dos autos da ação\npenal), sendo-lhe oportunizada a recusa imotivada individual dos\ntrês jurados, razão pela qual eventual nulidade não lhe atingiria\".\n4. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido\nde que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,\ndepende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans\ngrief, o que não ocorreu no caso em debate.\n5. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no\nsentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,\ndevem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra\nfalha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.\nPrecedentes do STJ e STF.\nNa hipótese, o Tribunal de origem destacou que não consta da Ata da\nSessão do Tribunal de Júri qualquer insurgência por parte da defesa\nquanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias\naventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o\nart. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.\n6. A jurisprudência desta Corte \"é no sentido de que o art. 68,\nparágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma\núnica causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,\nquando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre\njustifique a escolha da fração imposta\" (AgRg no HC n. 705.554/MS,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,\nDJe de 14/2/2022), conforme  ocorreu no caso dos autos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c6198f717fd314296134b4f273df85c5d6493d4890ec3b34977781b88c420c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
