# Registro público: STJ — 728851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77d84734b29971990e280b673d61acb5b07a2d12b1f01853c74c22c847dfc46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE GUSTAVO NÃO ANALISADOS PELA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. ATO PÚBLICO.
NULIDADE. DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMAIS TESES
APRESENTADAS. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CÚMULO DE
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA
A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. AGRAVO
REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos relacionados ao agravante Gustavo não foram apreciados
pelo TJSC, no julgamento do recurso de apelação, pois, conforme se
observa do relatório do acórdão recorrido, a defesa do agravante não
apresentou recurso de apelação, o que obsta a análise direta por
este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que o acórdão que
confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional,
tendo em vista que no referido ato ocorre a efetiva publicação do
acórdão, em razão do seu caráter público.
No caso em apreço, o agravante Evandro foi condenado à pena de 2
anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/03, e de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no
art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Assim, em razão do acusado ter
idade inferior a 21 anos à época dos fatos, o prazo restou reduzido
à metade (art. 115 do CP), que seria de 2 anos, mas que não se
consumou. A sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em
22/10/2019 e o recurso de apelação que a confirmou foi julgado em
21/10/2021, não havendo falar-se em decurso de prazo prescricional
entre os marcos interruptivos. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser reparada no que se refere à alegação de
nulidade por ausência de recusa imotivada por réu, pois a Defensoria
Pública, que defendeu os agravantes Evandro e Leandro, limitou-se a
recusar somente um do total dos jurados, não sendo demonstrada
contrariedade pelos acusados, nem mesmo prejuízo aos mesmos. Quanto
ao agravante Marcelo, não cabe a alegação da referida nulidade, pois
a Corte estadual destacou que "este foi defendido por advogado
constituído quando da sessão do júri (Evento 808 dos autos da ação
penal), sendo-lhe oportunizada a recusa imotivada individual dos
três jurados, razão pela qual eventual nulidade não lhe atingiria".
- **Item 4 (texto oficial):** É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate.
- **Item 5 (texto oficial):** Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes do STJ e STF.
Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que não consta da Ata da
Sessão do Tribunal de Júri qualquer insurgência por parte da defesa
quanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias
aventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o
art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 705.554/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 14/2/2022), conforme  ocorreu no caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE GUSTAVO NÃO ANALISADOS PELA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. ATO PÚBLICO.
NULIDADE. DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMAIS TESES
APRESENTADAS. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 571,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CÚMULO DE
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA
A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. AGRAVO
REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. Os pedidos relacionados ao agravante Gustavo não foram apreciados
pelo TJSC, no julgamento do recurso de apelação, pois, conforme se
observa do relatório do acórdão recorrido, a defesa do agravante não
apresentou recurso de apelação, o que obsta a análise direta por
este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de
instância.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que o acórdão que
confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional,
tendo em vista que no referido ato ocorre a efetiva publicação do
acórdão, em razão do seu caráter público.
No caso em apreço, o agravante Evandro foi condenado à pena de 2
anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/03, e de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no
art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Assim, em razão do acusado ter
idade inferior a 21 anos à época dos fatos, o prazo restou reduzido
à metade (art. 115 do CP), que seria de 2 anos, mas que não se
consumou. A sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em
22/10/2019 e o recurso de apelação que a confirmou foi julgado em
21/10/2021, não havendo falar-se em decurso de prazo prescricional
entre os marcos interruptivos. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há ilegalidade a ser reparada no que se refere à alegação de
nulidade por ausência de recusa imotivada por réu, pois a Defensoria
Pública, que defendeu os agravantes Evandro e Leandro, limitou-se a
recusar somente um do total dos jurados, não sendo demonstrada
contrariedade pelos acusados, nem mesmo prejuízo aos mesmos. Quanto
ao agravante Marcelo, não cabe a alegação da referida nulidade, pois
a Corte estadual destacou que "este foi defendido por advogado
constituído quando da sessão do júri (Evento 808 dos autos da ação
penal), sendo-lhe oportunizada a recusa imotivada individual dos
três jurados, razão pela qual eventual nulidade não lhe atingiria".
4. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido
de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do
Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans
grief, o que não ocorreu no caso em debate.
5. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes do STJ e STF.
Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que não consta da Ata da
Sessão do Tribunal de Júri qualquer insurgência por parte da defesa
quanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias
aventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o
art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma
única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre
justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 705.554/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 14/2/2022), conforme  ocorreu no caso dos autos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
