{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77255,"origem":"stj","sha256_origem":"191ed6340d7f4deb1e432078516d6455de472bb83b92b541d6704ca362b5d632","registro_original":{"id_fonte":"000891457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809347","numero_registro":"202300855614","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA\nNOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE\nENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE\nDO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E\nIDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE\nMATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio\ndo agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de\nmatéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando,\nportanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por\nmais uma vez.\n2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia\nda inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no\nâmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo\na análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as\ncausas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.\n3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada\nno fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de\nlaboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de\nsubstâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a\njustificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o\nagravante se dedicava às atividades criminosas.\nAdemais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed8aa6798d0ad74f654356df1b858c09acd3aa18fc36efa7fee7b34ba6af2cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
