# Registro público: STJ — 809347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 191ed6340d7f4deb1e432078516d6455de472bb83b92b541d6704ca362b5d632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA
NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA
PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE
ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E
IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE
MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio
do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de
matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando,
portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por
mais uma vez.
- **Item 2 (texto oficial):** As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia
da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no
âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo
a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada
no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de
laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de
substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a
justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o
agravante se dedicava às atividades criminosas.
Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA
NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA
PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE
ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E
IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE
MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio
do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de
matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando,
portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por
mais uma vez.
2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia
da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no
âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo
a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada
no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de
laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de
substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a
justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o
agravante se dedicava às atividades criminosas.
Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
