# Registro público: STJ — 727004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb591c55eed41315b8f127d8d374175618a0b8bce13cd1d19667f90493d4291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.   BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR, MANDADO JUDICIAL OU
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA  ANTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  NULIDADE
RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/6/2021, DJe 14/6/2021).
No caso em debate, depreende-se que os indícios sobre a possível
prática do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
10.826/03 no interior da residência do paciente eram muito frágeis,
não restando caracterizado o elemento "fundadas razões".
- **Item 2 (texto oficial):** Colhe-se que os policiais no dia dos fatos procederam ao local
após denúncia de que o ora agravado  teria participado de um
homicídio no Bairro Siderlândia e estaria na porta de sua casa. No
local, identificaram outro elemento de nome Denis, primo do acusado,
o qual, informa os policiais que autorizou a entrada da guarnição
na casa de Rodrigo, ora agravado. Os policiais ingressaram e
procederam a busca em sua residência. Foram encontra das 1 arma de
fogo calibre 9mm e 16 munições de mesmo calibre na churrasqueira.
Nessa ordem de ideias, não havia elementos objetivos e concretos que
justificassem a invasão de domicílio. O ingresso dos policias no
domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima  genérica e sem
nenhuma especificação, ausente prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local, ou a presença de circunstância concreta que
sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da
residência.
Dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado
estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as
provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como
todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.   BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR, MANDADO JUDICIAL OU
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA  ANTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  NULIDADE
RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/6/2021, DJe 14/6/2021).
No caso em debate, depreende-se que os indícios sobre a possível
prática do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
10.826/03 no interior da residência do paciente eram muito frágeis,
não restando caracterizado o elemento "fundadas razões".
2. Colhe-se que os policiais no dia dos fatos procederam ao local
após denúncia de que o ora agravado  teria participado de um
homicídio no Bairro Siderlândia e estaria na porta de sua casa. No
local, identificaram outro elemento de nome Denis, primo do acusado,
o qual, informa os policiais que autorizou a entrada da guarnição
na casa de Rodrigo, ora agravado. Os policiais ingressaram e
procederam a busca em sua residência. Foram encontra das 1 arma de
fogo calibre 9mm e 16 munições de mesmo calibre na churrasqueira.
Nessa ordem de ideias, não havia elementos objetivos e concretos que
justificassem a invasão de domicílio. O ingresso dos policias no
domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima  genérica e sem
nenhuma especificação, ausente prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local, ou a presença de circunstância concreta que
sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da
residência.
Dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado
estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as
provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como
todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição do acusado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d31f89fd7c293f5dfb93972854b16a1e7e804675aaca25cc825d2ae2a571805
- **SHA-256 do registro documental:** eeb591c55eed41315b8f127d8d374175618a0b8bce13cd1d19667f90493d4291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** eeb591c55eed41315b8f127d8d374175618a0b8bce13cd1d19667f90493d4291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** eeb591c55eed41315b8f127d8d374175618a0b8bce13cd1d19667f90493d4291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

