{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77258,"origem":"stj","sha256_origem":"978bb6f426409f6fe1af441f2636459b1f9b97b451e2ee14bd94c395bc8c9934","registro_original":{"id_fonte":"000891583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118545","numero_registro":"202400041780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM\nRELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o\nconsentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não\nafastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes\ndesta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria\nvítima e à necessidade de proteção da criança fruto de\nrelacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não\nseja punida.\n2. No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho\nde 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que\ntiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho\nTutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de\nmedidas protetivas. Momentaneamente interrompidos, os encontros\npersistiram, com conhecimento  da família da vítima, sendo a\nexistência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a\ninstrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença,\nafirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com\nconhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto.\n2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão\ndas instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do\nagravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o\nnascituro.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por maioria, negar provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<AgRg no REsp 2029697>>-MG, <<REsp 1524494>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 2015310>>-MG, <<AgRg no AREsp 2389611>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2405738>>-MG","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b66325356c70c2b0315cf8c5ba5370f3cf1f1d9eea49248e8b6f96104a66facb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
