# Registro público: STJ — 2118545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 978bb6f426409f6fe1af441f2636459b1f9b97b451e2ee14bd94c395bc8c9934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM
RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o
consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não
afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes
desta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria
vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de
relacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não
seja punida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho
de 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que
tiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho
Tutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de
medidas protetivas. Momentaneamente interrompidos, os encontros
persistiram, com conhecimento  da família da vítima, sendo a
existência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a
instrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença,
afirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com
conhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto.
2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão
das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do
agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o
nascituro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM
RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o
consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não
afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes
desta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria
vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de
relacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não
seja punida.
2. No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho
de 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que
tiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho
Tutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de
medidas protetivas. Momentaneamente interrompidos, os encontros
persistiram, com conhecimento  da família da vítima, sendo a
existência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a
instrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença,
afirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com
conhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto.
2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão
das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do
agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o
nascituro.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<AgRg no REsp 2029697>>-MG, <<REsp 1524494>>-RN,
         <<AgRg no REsp 2015310>>-MG, <<AgRg no AREsp 2389611>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2405738>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
