# Registro público: STJ — 945187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 146f58821dafe03ce01c58f8e6adbb84c8c0ab3044e802d4ee0855becbd9c7f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que o Tribunal local
pautou-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para manter a
exasperação da pena-base do paciente ponderando a quantidade,
diversidade e natureza do material entorpecente apreendido - 116
porções de cocaína, 135 pedras de crack, 53 embalagens de maconha do
tipo "bananinha", 22 embalagens de maconha em forma de "florzinha"
e mais 18 porções da droga conhecida como "K2" ou "K9", o que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de
circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência do
paciente, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do
regime. Não há se falar em bis in idem, uma vez que a fixação do
regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a
dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos
pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica
bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da
pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que o Tribunal local
pautou-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para manter a
exasperação da pena-base do paciente ponderando a quantidade,
diversidade e natureza do material entorpecente apreendido - 116
porções de cocaína, 135 pedras de crack, 53 embalagens de maconha do
tipo "bananinha", 22 embalagens de maconha em forma de "florzinha"
e mais 18 porções da droga conhecida como "K2" ou "K9", o que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. O regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de
circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência do
paciente, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do
regime. Não há se falar em bis in idem, uma vez que a fixação do
regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a
dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos
pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica
bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da
pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
