{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77260,"origem":"stj","sha256_origem":"d5845d742116ce2e24ef3bc232f52ae0d8c729b0f59b36d96d3dc4b0c44266ff","registro_original":{"id_fonte":"000891593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948087","numero_registro":"202403621403","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.\nPACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N.\n143.641/SP DO STF. CRIME QUE NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E NEM\nGRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No particular, a agravada trouxe aos autos as certidões de\nnascimento de 05 filhos, sendo três deles, menores de 12 anos (04\nanos, 08 anos e 06 anos). Enquanto os outros são adolescentes de 13\nanos e 16 anos.\n- Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave\nameaça, nem contra descendentes. Assim, o fato criminoso que\nresultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva\nquantidade/variedade de drogas - 50 kg de maconha, mais 7 pinos de\ncocaína, que estavam sendo transportados em um ônibus interestadual\n- não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da\npaciente ao convívio com seus filhos menores. Precedentes.\n4.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ec665b827a59f25183aceebbb49954cc31b25e30aa736d532af1fe71b1f5612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
