{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77261,"origem":"stj","sha256_origem":"de6d03757f45b05b8f5fcaec372308a99d94de72481581ac54c601a6ea544e8b","registro_original":{"id_fonte":"000891594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948802","numero_registro":"202403656884","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.  REDUTORA DO\nTRÁFICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO.\nREGIME FECHADO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.\n3. No caso, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a\nquantidade de droga apreendida se mostra expressiva, bem como a\ndiversidade (919 porções de maconha, pesando cerca de 3.745g, 401\neppendorfs contendo crack, pesando aproximadamente 719,1g, 2.235\ninvólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 2.518,9g e 30\ncomprimidos de ecstasy - e-STJ fl. 27).\n4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento\nmotivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua\npreponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de\nexasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva\na quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).\n5. Quanto ao pleito referente à aplicação da redutora, verifico que\na matéria já foi analisada no HC n. 733.020/SP, o qual não foi\nconhecido. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já\nfoi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível.\n6. Não havendo redimensionamento da pena, tendo em vista que o\nquantum é superior a 4 anos de reclusão, bem como a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal, não há se falar em alteração do regime\nfechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e72184d7c1f5bf5f16f3b9a0707a0691b10d7e516edd38091d8a2c9d47233118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
