# Registro público: STJ — 951717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2ccc67e75c06402bac0c28a03288271d999eab0407099792aa8b0b7e73d9d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PAI DE UMA CRIANÇA MENOR DE
12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL. GRAVIDADE DO
CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do pleito de prisão domiciliar, o benefício foi indeferido
(i) porque não ficou demonstrado ser o paciente o único responsável
pelos cuidados da criança ou que a menor dependa exclusivamente do
paciente; pela (ii) a gravidade do crime imputado ao paciente,
notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendida - 8
comprimidos de Ecstasy/MDA, 23 g de crack, 13 g de cocaína, 1100 g
de maconha, além de uma balança de precisão; bem como pelo (iii)
risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente, ostentando
condenação com trânsito em julgado. Ausência de constrangimento
ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PAI DE UMA CRIANÇA MENOR DE
12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL. GRAVIDADE DO
CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Acerca do pleito de prisão domiciliar, o benefício foi indeferido
(i) porque não ficou demonstrado ser o paciente o único responsável
pelos cuidados da criança ou que a menor dependa exclusivamente do
paciente; pela (ii) a gravidade do crime imputado ao paciente,
notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendida - 8
comprimidos de Ecstasy/MDA, 23 g de crack, 13 g de cocaína, 1100 g
de maconha, além de uma balança de precisão; bem como pelo (iii)
risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente, ostentando
condenação com trânsito em julgado. Ausência de constrangimento
ilegal. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
