{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77263,"origem":"stj","sha256_origem":"a545763c96e9c294e3cef3c5cf34bcb5861e61261db6816bd6971ca85cbb0717","registro_original":{"id_fonte":"000891596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951885","numero_registro":"202403823690","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,01KG DE\nMACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. PRCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra\ndecisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo\na prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de\nexpressiva quantidade de droga (3,01 kg de maconha) e (ii) o risco\nefetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outro processo\npelo crime de tentativa de homicídio, no qual já foi inclusive\npronunciado.\n4. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\" (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe\n31/3/2022).\n5. Além disso, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe\n18/2/2022).\n6. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na\nestreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado\ne, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e\neventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e\nrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que\nse apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para\na manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o\nque não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento,\nno decorrer da instrução criminal.\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b48e9b1f8c2dfedabc545c9edc0c4a104d72f90f3405e12b182b06feabe0a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
