{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77264,"origem":"stj","sha256_origem":"087bec5ab1e4380bf8d735e75ca041211c73b0c6a94ecb8261ace98ea0bcbdc3","registro_original":{"id_fonte":"000891597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285325","numero_registro":"202300213003","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a\nreforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual\nmanteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de\ndrogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por\ntráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias\nem quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico.\nSubsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência\nde provas da dedicação a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias\ndo caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em\nrazão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de\nmateriais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à\naplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na\napreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2,\n530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de\nprecisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal\ndos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu\ncorroboram a materialidade e autoria do crime.\n4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta\nausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez\nque as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico,\nconforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos\nde policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância\ncom as demais provas dos autos.\n5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua\naplicação, considerando a quantidade significativa de drogas\napreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta\ndiversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que\ncaracteriza sua dedicação a atividades criminosas.\n6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do\ntráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons\nantecedentes e que não se dedique a atividades criminosas,\nrequisitos que não estão presentes no caso em questão.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9eec774cb19bb77dd4e6eff4bfe369f9c351a15a9cbd2bd09405c9e78da91ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
