{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77265,"origem":"stj","sha256_origem":"480e625f331e3b536eda5a8d33fd19b58491a68f38fdf0d79b72af832523e22f","registro_original":{"id_fonte":"000891598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292391","numero_registro":"202300366869","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação por\ntráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.\n2. A parte recorrente alega violação aos arts. 33, §2º e §3º, e 59\ndo Código Penal, além do art. 386, VII do Código de Processo Penal,\nquestionando a majoração da pena e a não aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação foi\nadequada, se dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,\nobservando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se\na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, poderia\nser aplicada, considerando a reincidência do réu.\nIII. Razões de decidir\n4. Apreendidos 350 porções de maconha (8.929 gramas), 2.415 porções\nde cocaína (3.464 gramas), 1.180 porções de crack (327 gramas) e 520\nporções de haxixe (449 gramas), a análise de autoria e\nmaterialidade se mostra legalmente adequada.\n5. A dosimetria da pena respeitou os critérios de discricionariedade\njuridicamente vinculada, observando os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº\n11.343/06, foi corretamente vedada pela corte de origem devido à\nreincidência do réu.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para\nmodificar as conclusões da instância inferior, o que não é permitido\nna via do recurso especial.\nIV. AGRAVOS CONHECIDOS, RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos e negar provimento aos recursos especiais.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ba576f76c31f3825bd44f08c9038e6de517fc544cdc13f03407d47d1355d033","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
