# Registro público: STJ — 2292391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480e625f331e3b536eda5a8d33fd19b58491a68f38fdf0d79b72af832523e22f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.
2. A parte recorrente alega violação aos arts. 33, §2º e §3º, e 59
do Código Penal, além do art. 386, VII do Código de Processo Penal,
questionando a majoração da pena e a não aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação foi
adequada, se dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se
a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, poderia
ser aplicada, considerando a reincidência do réu.

### III. Razões de decidir

4. Apreendidos 350 porções de maconha (8.929 gramas), 2.415 porções
de cocaína (3.464 gramas), 1.180 porções de crack (327 gramas) e 520
porções de haxixe (449 gramas), a análise de autoria e
materialidade se mostra legalmente adequada.
5. A dosimetria da pena respeitou os critérios de discricionariedade
juridicamente vinculada, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, foi corretamente vedada pela corte de origem devido à
reincidência do réu.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da instância inferior, o que não é permitido
na via do recurso especial.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS, RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada.
2. A parte recorrente alega violação aos arts. 33, §2º e §3º, e 59
do Código Penal, além do art. 386, VII do Código de Processo Penal,
questionando a majoração da pena e a não aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação foi
adequada, se dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se
a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, poderia
ser aplicada, considerando a reincidência do réu.
III. Razões de decidir
4. Apreendidos 350 porções de maconha (8.929 gramas), 2.415 porções
de cocaína (3.464 gramas), 1.180 porções de crack (327 gramas) e 520
porções de haxixe (449 gramas), a análise de autoria e
materialidade se mostra legalmente adequada.
5. A dosimetria da pena respeitou os critérios de discricionariedade
juridicamente vinculada, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06, foi corretamente vedada pela corte de origem devido à
reincidência do réu.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da instância inferior, o que não é permitido
na via do recurso especial.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS, RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
