# Registro público: STJ — 2330285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3652b2d8bceb04f45ccf81ccc65172deaec0d8084a85cadbb91538924b7788e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a negativa de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que, sendo
primário e possuindo bons antecedentes, não haveria justificativa
para o afastamento da minorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que
justifiquem o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da alegada dedicação a atividades criminosas;
(ii) determinar se a análise do contexto fático-probatório pelas
instâncias ordinárias se revela suficiente para embasar a decisão,
vedando o reexame de provas na instância especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos de ser
primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias consideram que, apesar do recorrente ser
primário e possuir bons antecedentes, as circunstâncias da
apreensão (grande quantidade e variedade de drogas, apreensão de
balança de precisão e valores em espécie) indicam sua dedicação
habitual ao tráfico, justificando o afastamento da minorante.
5. O reexame do contexto fático-probatório já apreciado pelas
instâncias inferiores é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ, não sendo possível revisar as conclusões a
respeito da dedicação do recorrente a atividades ilícitas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À  ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a negativa de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que, sendo
primário e possuindo bons antecedentes, não haveria justificativa
para o afastamento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que
justifiquem o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da alegada dedicação a atividades criminosas;
(ii) determinar se a análise do contexto fático-probatório pelas
instâncias ordinárias se revela suficiente para embasar a decisão,
vedando o reexame de provas na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos de ser
primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias consideram que, apesar do recorrente ser
primário e possuir bons antecedentes, as circunstâncias da
apreensão (grande quantidade e variedade de drogas, apreensão de
balança de precisão e valores em espécie) indicam sua dedicação
habitual ao tráfico, justificando o afastamento da minorante.
5. O reexame do contexto fático-probatório já apreciado pelas
instâncias inferiores é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ, não sendo possível revisar as conclusões a
respeito da dedicação do recorrente a atividades ilícitas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b3652b2d8bceb04f45ccf81ccc65172deaec0d8084a85cadbb91538924b7788e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

