{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77268,"origem":"stj","sha256_origem":"3cf5767da505313b36f246d8003d5ee84489c283d04dc261b1b773110cb32631","registro_original":{"id_fonte":"000891601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658459","numero_registro":"202402006380","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE\nPOLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME\nINICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nPARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e\n500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega\nnegativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria\nvisto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente\nem \"testemunhos de ouvir dizer\". Requereu a absolvição com\nfundamento no art. 386, VII, do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os\ndepoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da\ncondenação;\n(ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao\nagravante em razão da quantidade de droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos\ndepoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em\nflagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o\nagravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de\nmaconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de\npoliciais como meio probatório, salvo se houver indícios de\ninteresse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A\nrevisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas\npresenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais,\ncorroborados por outros elementos de prova, são suficientes para\nfundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é\nadequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\n5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de\ndroga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto\nde justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser\nredimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa)\ne, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3\nde redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006\n(tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e\n166 dias-multa.\n6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade\ndo réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena\nprivativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a\nserem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33,\n§ 2º, \"c\", e 44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO\nPACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM\nREGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nDUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE\nORIGEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, porém, de\nofício, conceder habeas corpus a AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO RODRIGUES,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5693ade36b93112853a71189e8016258d48f869811895f7331d3f9c046c36bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
