{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7727,"origem":"stj","sha256_origem":"83389e64db9532a0d24e46f83c5ad3e8a0a82c9d63aa872a1c010cba6eb006fc","registro_original":{"id_fonte":"000819666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709087","numero_registro":"202103808370","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRETENSÃO\nDE AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO\nIMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n1. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, a natureza e a\nquantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem\nvalidamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva\ndedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado\nintegrante de organização criminosa, contanto que outros elementos\nde prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto\ncom as mencionadas vetoriais.\n2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para\nembasar conclusão acerca da presença das referidas condições\nobstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do\ntráfico privilegiado.\n3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum\nelemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente\nem grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o\nenvolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de\nrefino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.\n33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.\n4. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - NATUREZA E DA\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2003807>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1976831>>-MG,\n         <<AgRg no HC 531281>>-SC,\n         <<AgRg no HC 734888>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1430893>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1208de6283e629470b9b85acc66ce02fd2d3542db71a83b0bb5e5acb2715256e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
