# Registro público: STJ — 709087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83389e64db9532a0d24e46f83c5ad3e8a0a82c9d63aa872a1c010cba6eb006fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO
IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedentes deste Superior Tribunal, a natureza e a
quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem
validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva
dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado
integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos
de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto
com as mencionadas vetoriais.
- **Item 2 (texto oficial):** Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum
elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente
em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o
envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO
IMPUTADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, a natureza e a
quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem
validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva
dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado
integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos
de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto
com as mencionadas vetoriais.
2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum
elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente
em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o
envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
4. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE - NATUREZA E DA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2003807>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1976831>>-MG,
         <<AgRg no HC 531281>>-SC,
         <<AgRg no HC 734888>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1430893>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
