{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77270,"origem":"stj","sha256_origem":"a161ddda9bdf727e6daeab32504cfb8a2af574819abe93abd8ddb828cfd650e5","registro_original":{"id_fonte":"000891603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811185","numero_registro":"202300959876","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO\nAGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA COM NUMERAÇÃO\nRASPADA NO MESMO CONTEXTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE\nBALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Luiz Adolpho Nunes Motta contra\ndecisão que denegou habeas corpus. O agravante foi surpreendido com\n806,7 gramas de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos com\nresquícios de cocaína, e arma de fogo com numeração raspada. O\nTribunal de origem afastou o privilégio do tráfico com base na\nquantidade de droga e na posse de arma, indicando habitualidade\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem\nmodificar a decisão recorrida.\n4. A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de\nfogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o\ntráfico privilegiado.\n5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da apreensão de arma\nde fogo no contexto do tráfico como indicativo de dedicação\ncriminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e7662002eb255586f0160207751d3e8b968d0b61d49eb13a6d2b1906c5ab982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
