{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77271,"origem":"stj","sha256_origem":"91e6bd949e41e284f18057c8a3dd1c5de677a452b11be32036f73391510ad7ec","registro_original":{"id_fonte":"000891604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844526","numero_registro":"202302793077","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. FRAÇÃO CAUSA AUMENTO ART. 40, V DA LEI Nº 11.343/06.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Ronildo Claro Rodrigues contra\ndecisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa contesta a\nfundamentação utilizada para exacerbar a pena-base, alegando\ninidoneidade na valoração das circunstâncias judiciais de\nculpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do\ncrime, além de desproporcionalidade na fração de aumento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na idoneidade da fundamentação\nutilizada para a exasperação da pena-base e a proporcionalidade da\nfração de aumento na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A circunstância judicial referente à culpabilidade não foi\nvalorada negativamente levando em consideração qualquer elemento do\ncrime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente (atuava\ncomo líder do grupo, dirigindo suas atividades e coordenado toda a\natividade criminosa) e (o acusado era quem chefiava a associação,\nera de quem emanavam as ordens para os demais integrantes, o que\nrevela ser o acusado o principal responsável pela atuação do grupo\nna cidade de Marabá, o que revela intensidade de dolo acima da\nmédia) de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão\ncondenatória.\n4. Na análise da conduta social, levou-se em consideração o modo\ncomo o acusado vive em sociedade (dedica-se à seara criminal como\nmeio de vida, ostentando patrimônio e movimentação financeira\nsuperior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizada na conta\nbancária de sua companheira LEILA, utilizada como \"laranja\" para\ndificultar a ação dos órgãos da persecução pena) pelo que de rigor\nsua manutenção.\n5. As circunstâncias do crime (O acusado escondeu a droga em um\nfundo falso de uma carreta e outra parte no interior do tanque de\ngasolina, de forma a dificultar o trabalho da policia, a qual\nsomente conseguiu localizar o grande volume de substância\nentorpecente graças ao auxilio de um cão farejador da Guarda\nMunicipal e o desmonte de partes do veículo. Estes elementos revelam\nfrieza, insensibilidade e audácia acima da média) merecem a\nrepercussão negativa na pena base pois demonstram que a forma e o\nmeio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a\nreprovação pela conduta típica.\n6. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do\ncrime (o acusado comercializava droga há bastante tempo na região,\ninclusive recrutava diversas \"mulas' para realizar o transporte de\ndrogas, o que se comprova pelos flagrantes que o apontaram coma o\n\"patrão da droga\" (Alessandro Alves da Silva, Ogeis Moura Almeida,\nLuis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton Oliveira de Sousa',\nsituação que deflagrou a investigação. Tal fato indica que além de\nusuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o\nmundo do crime pela conduta ilícita do acusado) e (as investigações\nrealizadas pela equipe policial deram conta de que a associação\nliderada pelo acusado RONILDO movimentou intensamente o mercado\nilegal de drogas na cidade de Marabá e região por mais de um ano.\nAlém da quantidade de droga, a associação recrutou uma série de\nmulas para fazer o transporte de droga de Goiânia para Marabá\n(Alessandro Aves da SiIva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando\nOliveira de Medeiros e José Airton O veira de Sousa), o que\nsignifica dizer que além de usuários, outras tantas pessoas\nnecessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta\nilícita do acusado), pois o paciente perpetrava o tráfico de drogas\nem uma escala comercial, com um significativo potencial de difusão,\nprejudicando um número considerável de pessoal.\n7. \"A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade\" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n14/2/2024).\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"716684d77c7f449dfc19fea79c1cf2680b2967448f0bdb47e1308d12f4fbba62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
