{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77273,"origem":"stj","sha256_origem":"732b82ab682bb53ae6aa252352774456327af192948e2a416fe47b019799e83f","registro_original":{"id_fonte":"000891606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"925875","numero_registro":"202402368782","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA\nPENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA\nORGANIZAÇÃO PARA COMETIMENTO DO  ILÍCITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada\npor tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal\ndevido à grande quantidade de entorpecente apreendido e à posição de\nliderança do acusado na organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nespecialmente na ausência de flagrante ilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A dosimetria da pena-base foi fundamentada de forma concreta e\nidônea, em conformidade com a jurisprudência, considerando a\nquantidade de droga e a posição de liderança do acusado, ora\npaciente.\n5. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em\nhabeas corpus, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3162ee5e08fdd276a820be43787e836efc5cd2b04e9f924e7c9d7fa53dfee234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
