{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77274,"origem":"stj","sha256_origem":"5faa8e8c4f4c877d8798b90bf8580b0fda54821284f406cd1d2c63a6f2246e94","registro_original":{"id_fonte":"000891607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930612","numero_registro":"202402648346","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se\npleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria\nprimário e de bons antecedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à\naplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e\nsem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades\ncriminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de\ndiminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade\nde redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons\nantecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre\norganização criminosa.\nNo caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida\ncausa de diminuição com base nas circunstâncias concretas,\nnotadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de\nmeio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs\nvazios, bem como a existência de prévia investigação policial que\nindicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual.\nA grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à\nexistência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a\ndedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da\ncausa de diminuição.\nO entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que\nafasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos\nconcretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade\ne bons antecedentes.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d4f8e098074ea29eb31da4213709d9bbc0ed3c914fafb2bedd9d0b146c9c565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
