{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77276,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf3b689af04cbfce0eef273a7be919d582769dcd5a7d2d43dcb5a5186960734","registro_original":{"id_fonte":"000891609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"811475","numero_registro":"202300965781","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE NÃO\nEXCESSIVA DE ENTORPECENTES. 133,8G DE MACONHA E 36,3G DE COCAÍNA.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nobjetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,\ncondenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena\nfixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade\ndas drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de\nflagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente,\nespecialmente quanto à valoração da quantidade de drogas\napreendidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do\nSTF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de\nentorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento\npara a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata\nde quantidade excessiva que justifique aumento significativo.\n5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de\nmaus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e\n10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à\nreincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão.\n6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento\nprevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em\ndependências de estabelecimento prisional), resultando na pena\ndefinitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500\ndias-multa.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7\nANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96e2f68f05d23e985274e1fa7470f968f42d10028384aad4b0c53d50933b1e6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
