{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77277,"origem":"stj","sha256_origem":"ad2d59af643f75dc1436e9d7d0778d584e4c6c998ac853f886c0751deebb54df","registro_original":{"id_fonte":"000891610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147778","numero_registro":"202401979060","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO.\nSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu\npatamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons\nantecedentes, que atuava como \"mula\" no tráfico internacional de\ndrogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga\napreendida e a condição de \"mula\" são elementos suficientes para\njustificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau\nmínimo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem\nser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do\ntráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na\nprimeira fase da dosimetria.\n4. A condição de \"mula\" não comprova, por si só, a dedicação a\natividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo\nnecessário avaliar as circunstâncias concretas do caso.\n5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização\ncriminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico\ninternacional de drogas, o que justifica a redução da pena no\npatamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta.\n6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a\nmodificação da decisão recorrida.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d4940f3cf5ac41d634da21ad96f1d01b57dab16e3f7fb9431430d8985c538df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
