# Registro público: STJ — 712022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c8b95dcdaf869128fd29129cc495dbf4fbec58b2800760b148895ecbe9b72b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA
GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser reconhecida (restabelecida) a aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de
imputado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional
que demonstrasse cabalmente a inserção do recorrente em grupo
criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas
constantes dos autos a habitualidade no exercício do tráfico de
drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na primeira fase, foram sopesados os elementos norteadores do
artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, e fixada a
pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- **Item 3 (texto oficial):** A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição em 1/4, considerando-se a
quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o estabelecimento da pena inferior a 4 anos, a
quantidade de droga apreendida justifica a imposição do regime mais
gravoso, ficando, assim, fixado o regime semiaberto, não sendo
recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à detração não foi apreciada pela Corte
estadual, o que impede o seu exame por este Superior Tribunal, sob
pena de supressão de instância, nada impedindo que o tema seja
tratado na execução (art.66, "c" - Lei 7.210/1984).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA
GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser reconhecida (restabelecida) a aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de
imputado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional
que demonstrasse cabalmente a inserção do recorrente em grupo
criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas
constantes dos autos a habitualidade no exercício do tráfico de
drogas.
2. Na primeira fase, foram sopesados os elementos norteadores do
artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, e fixada a
pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a
aplicação da causa de diminuição em 1/4, considerando-se a
quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
4. Não obstante o estabelecimento da pena inferior a 4 anos, a
quantidade de droga apreendida justifica a imposição do regime mais
gravoso, ficando, assim, fixado o regime semiaberto, não sendo
recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do CP.
5. A questão relativa à detração não foi apreciada pela Corte
estadual, o que impede o seu exame por este Superior Tribunal, sob
pena de supressão de instância, nada impedindo que o tema seja
tratado na execução (art.66, "c" - Lei 7.210/1984).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
