{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77280,"origem":"stj","sha256_origem":"df0b3d123e3400482bb166db9d67c687b10d5c73f64428413c99d65e532236c9","registro_original":{"id_fonte":"000891627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845896","numero_registro":"202302849658","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM\nABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE\nMATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra\ndecisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa\nalega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria\né excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a\npena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando\nque a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a\ndosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na\nelevação da pena-base por uma única circunstância judicial\ndesfavorável (consequências do crime) é adequada e se há\nobrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para\na escolha dessa fração.\nIII. Razões de decidir\n3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com\nbase na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta\nCorte.\n4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético\npara a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade\npara, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando\nas particularidades do caso concreto.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode\nser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo\num processo puramente matemático.\n5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando\nem consideração a gravidade das consequências do crime, conforme\nreconhecido pelas instâncias ordinárias.\nIV. dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6df80971325b4fff0618fc3a5be642e924fa5249acc1e20f935c9b3dbac22cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
