# Registro público: STJ — 845896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df0b3d123e3400482bb166db9d67c687b10d5c73f64428413c99d65e532236c9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa
alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria
é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a
pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando
que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a
dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na
elevação da pena-base por uma única circunstância judicial
desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há
obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para
a escolha dessa fração.

### III. Razões de decidir

3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com
base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta
Corte.
4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético
para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade
para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando
as particularidades do caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode
ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo
um processo puramente matemático.
5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando
em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.

### IV. dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM
ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE
MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa
alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria
é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a
pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando
que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a
dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na
elevação da pena-base por uma única circunstância judicial
desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há
obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para
a escolha dessa fração.
III. Razões de decidir
3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com
base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta
Corte.
4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético
para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade
para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando
as particularidades do caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode
ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo
um processo puramente matemático.
5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando
em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
