# Registro público: STJ — 840318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4481cbb39c8712f565598d3abf28b90fdea1f7b4895affdb39b2af5ef4f5dab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para
6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas
obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição
após desconsideração das provas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação
da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem
impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de
instância.
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA
CORTE  DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para
6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas
obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição
após desconsideração das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação
da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem
impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de
instância.
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
