{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77283,"origem":"stj","sha256_origem":"af1797a0a1030b10d14b98f683a0e65e1a7b3a5752195a0dd21fd78183aac77a","registro_original":{"id_fonte":"000891630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855097","numero_registro":"202303373124","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4º DA LEI\nANTIDROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em\nque se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de\norigem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a\nexistência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,\nfirmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo\nem situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento\nilegal.\n4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela\ninstância inferior, com base em indícios claros de dedicação à\natividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão,\nanotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o\ntransporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação.\n5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que\nnão é possível em sede de habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7930a15c8a0680ad922b97084978020587cd82531d7eb68230dcf4906b3f0e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
