{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77285,"origem":"stj","sha256_origem":"c35e2943c9359ded95dc7851796c5825c94394b7025ee0e9c138e5882ff16671","registro_original":{"id_fonte":"000891632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925016","numero_registro":"202402334359","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMAIS TESES: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\ncondenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput,\nc/c art. 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, §\n2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, §\n1º, c/c art. 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9\nmeses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da\npena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência\nespecífica deve ser reduzida de 1/3 para 1/6; (ii) verificar se\nhouve ilegalidade na aplicação das frações de aumento pela\ncontinuidade delitiva no crime de resistência; e (iii) verificar a\nadequação na aplicação sucessiva das frações adotadas na terceira\nfase e no concurso formal dos crimes de roubo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a aplicação da\nfração de 1/3 pela reincidência específica, desde que fundamentada\nem circunstâncias concretas. Contudo, no presente caso, não houve\nfundamentação idônea que justificasse a exasperação superior a 1/6.\nAssim, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser\nreduzida para 1/6, conforme precedentes.\n4. O acórdão impugnado não analisou as seguintes teses: (i)\ninadequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva,\nquanto ao delito de resistência; (ii) as frações relativas à\nterceira fase e ao concurso formal entre os crimes de roubo deveriam\nser somadas, e não aplicadas sucessivamente.\n5. Não tendo sido as teses objeto do acórdão impetrado, inviável a\nanálise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de\ninstância.\n6. Pena relativa aos crimes de roubo redimensionadas. Mantidas as\npenas aplicadas aos delitos de resistência e receptação, bem como o\nregime inicial fechado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dea416fed4606b2121bd30ff95f9e5ac7bdf5930662705fa8ea1a9e4801ee60b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
