# Registro público: STJ — 925016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c35e2943c9359ded95dc7851796c5825c94394b7025ee0e9c138e5882ff16671

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput,
c/c art. 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, §
2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, §
1º, c/c art. 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência
específica deve ser reduzida de 1/3 para 1/6; (ii) verificar se
houve ilegalidade na aplicação das frações de aumento pela
continuidade delitiva no crime de resistência; e (iii) verificar a
adequação na aplicação sucessiva das frações adotadas na terceira
fase e no concurso formal dos crimes de roubo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a aplicação da
fração de 1/3 pela reincidência específica, desde que fundamentada
em circunstâncias concretas. Contudo, no presente caso, não houve
fundamentação idônea que justificasse a exasperação superior a 1/6.
Assim, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser
reduzida para 1/6, conforme precedentes.
4. O acórdão impugnado não analisou as seguintes teses: (i)
inadequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva,
quanto ao delito de resistência; (ii) as frações relativas à
terceira fase e ao concurso formal entre os crimes de roubo deveriam
ser somadas, e não aplicadas sucessivamente.
5. Não tendo sido as teses objeto do acórdão impetrado, inviável a
análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
6. Pena relativa aos crimes de roubo redimensionadas. Mantidas as
penas aplicadas aos delitos de resistência e receptação, bem como o
regime inicial fechado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMAIS TESES: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Carlos Eduardo de Sousa contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput,
c/c art. 29, caput, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, §
2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, §
1º, c/c art. 71 do Código Penal), fixando pena total de 13 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência
específica deve ser reduzida de 1/3 para 1/6; (ii) verificar se
houve ilegalidade na aplicação das frações de aumento pela
continuidade delitiva no crime de resistência; e (iii) verificar a
adequação na aplicação sucessiva das frações adotadas na terceira
fase e no concurso formal dos crimes de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a aplicação da
fração de 1/3 pela reincidência específica, desde que fundamentada
em circunstâncias concretas. Contudo, no presente caso, não houve
fundamentação idônea que justificasse a exasperação superior a 1/6.
Assim, a fração de aumento pela reincidência específica deve ser
reduzida para 1/6, conforme precedentes.
4. O acórdão impugnado não analisou as seguintes teses: (i)
inadequação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva,
quanto ao delito de resistência; (ii) as frações relativas à
terceira fase e ao concurso formal entre os crimes de roubo deveriam
ser somadas, e não aplicadas sucessivamente.
5. Não tendo sido as teses objeto do acórdão impetrado, inviável a
análise inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância.
6. Pena relativa aos crimes de roubo redimensionadas. Mantidas as
penas aplicadas aos delitos de resistência e receptação, bem como o
regime inicial fechado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
