{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":77288,"origem":"stj","sha256_origem":"6932d848f44db157e3710de2e7c603b348799d13b11d43d949db1bfff4522fb1","registro_original":{"id_fonte":"000891635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909444","numero_registro":"202401507828","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS E\nTESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão\npreventiva do paciente acusado de tentativa de homicídio, com\nfundamento na necessidade de garantir a ordem pública e a\nintegridade das vítimas e testemunhas, conforme os requisitos dos\narts. 312 e 313 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada\nausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão atacada está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta das condutas e na periculosidade do agente, justificando a\nprisão preventiva para garantir a ordem pública e resguardar a\nintegridade física das vítimas e testemunhas.\n4. A prisão preventiva foi reanalisada dentro do prazo legal, não\nhavendo violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.\n5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para\ngarantir a ordem pública e a integridade das vítimas e testemunhas.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para\nmodificar as conclusões da instância de origem, o que não é cabível\nnesta Corte.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c72d9194513fe1ca78d07354c6e473f8e01d06e6ffcf2fcf3eee11c06339e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
