# Registro público: STJ — 909444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6932d848f44db157e3710de2e7c603b348799d13b11d43d949db1bfff4522fb1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente acusado de tentativa de homicídio, com
fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e a
integridade das vítimas e testemunhas, conforme os requisitos dos
arts. 312 e 313 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão atacada está devidamente fundamentada na gravidade
concreta das condutas e na periculosidade do agente, justificando a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e resguardar a
integridade física das vítimas e testemunhas.
4. A prisão preventiva foi reanalisada dentro do prazo legal, não
havendo violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para
garantir a ordem pública e a integridade das vítimas e testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da instância de origem, o que não é cabível
nesta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS E
TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva do paciente acusado de tentativa de homicídio, com
fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e a
integridade das vítimas e testemunhas, conforme os requisitos dos
arts. 312 e 313 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão atacada está devidamente fundamentada na gravidade
concreta das condutas e na periculosidade do agente, justificando a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e resguardar a
integridade física das vítimas e testemunhas.
4. A prisão preventiva foi reanalisada dentro do prazo legal, não
havendo violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para
garantir a ordem pública e a integridade das vítimas e testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da instância de origem, o que não é cabível
nesta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
