# Registro público: STJ — 726115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ecc3d29a62062153a8cb8f8e2a2c46ceb34580296fa5d0828974b9db5844006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
DESCABIMENTO. CRITÉRIO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS
IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que "embora o Apelante seja
primário e portador de bons antecedentes, como reconheceu a r.
sentença combatida, comporta maior rigor a reprovação de sua
conduta, eis que " havendo, ao reverso, fortes indícios de que se
dedica à atividade criminosa e, ainda, integra alguma organização."
- **Item 2 (texto oficial):** Enfatizou-se, ademais, que "em outro processo em trâmite neste
Juízo, foi condenado em primeira instância por possuir em sua
residência 25 munições de arma de fogo calibre 7,62, de uso
restrito, além de elevada quantidade de drogas, o que corrobora a
conclusão de sua periculosidade acentuada", a demonstrar a dedicação
ao comércio espúrio, inviabilizando a redução das penas".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, deixaram de apresentar elementos concretos, além das
ilações, que comprovassem, de fato, referida dedicação à atividades
criminosas, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.
Ademais, condenações não transitadas em julgado não podem servir de
fundamento para o afastamento do privilégio. Precedentes
- **Item 4 (texto oficial):** A utilização concomitante da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem,
conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à fixação do regime prisional, as instâncias de
origem apontaram fundamento concreto a justificar a imposição do
regime mais gravoso que o previsto na regra do art. 33, § 2º, "c" do
Código Penal, tendo em vista "a qualidade e razoável quantidade das
drogas apreendidas". Contudo, em razão da fixação da pena abaixo de
4 anos, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para (re) fixar a condenação do
agravante em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 208 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
DESCABIMENTO. CRITÉRIO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS
IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que "embora o Apelante seja
primário e portador de bons antecedentes, como reconheceu a r.
sentença combatida, comporta maior rigor a reprovação de sua
conduta, eis que " havendo, ao reverso, fortes indícios de que se
dedica à atividade criminosa e, ainda, integra alguma organização."
2. Enfatizou-se, ademais, que "em outro processo em trâmite neste
Juízo, foi condenado em primeira instância por possuir em sua
residência 25 munições de arma de fogo calibre 7,62, de uso
restrito, além de elevada quantidade de drogas, o que corrobora a
conclusão de sua periculosidade acentuada", a demonstrar a dedicação
ao comércio espúrio, inviabilizando a redução das penas".
3. Contudo, deixaram de apresentar elementos concretos, além das
ilações, que comprovassem, de fato, referida dedicação à atividades
criminosas, devendo ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.
Ademais, condenações não transitadas em julgado não podem servir de
fundamento para o afastamento do privilégio. Precedentes
4. A utilização concomitante da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem,
conforme julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM,
submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
5. No que se refere à fixação do regime prisional, as instâncias de
origem apontaram fundamento concreto a justificar a imposição do
regime mais gravoso que o previsto na regra do art. 33, § 2º, "c" do
Código Penal, tendo em vista "a qualidade e razoável quantidade das
drogas apreendidas". Contudo, em razão da fixação da pena abaixo de
4 anos, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto.
6. Agravo regimental provido para (re) fixar a condenação do
agravante em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 208 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO
TRANSITADAS EM JULGADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA -
BIS IN IDEM)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
